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Direito Imobiliário · Imóvel na Planta

Atraso na entrega do imóvel comprado na planta: quais são os direitos do comprador

Delayed delivery of an off-plan property: what are the buyer's rights

Falcone & Perruci Advogados · Direito Imobiliário · Abril 2026

Comprar um imóvel na planta é uma das decisões financeiras mais significativas da vida de uma família. Quando a construtora atrasa a entrega — muitas vezes por meses ou até anos — o comprador paga o preço desse descumprimento de forma concreta: continua pagando aluguel, arca com encargos financeiros do financiamento, vê seus planos de vida desorganizados. A boa notícia é que o direito brasileiro protege de forma robusta o comprador nessa situação, e a jurisprudência consolidada do STJ garante indenizações reais.

O prazo contratual e o prazo de tolerância

Todo contrato de compra e venda de imóvel na planta deve conter uma data prevista para a entrega das chaves. A Lei 13.786/2018 (conhecida como "Lei do Distrato") regulamentou expressamente que os contratos podem prever um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data contratual de conclusão da obra, sem que isso configure inadimplemento da construtora (art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018).

Esse prazo de tolerância é legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência — mas tem um limite muito claro: os 180 dias são o máximo e precisam estar expressamente previstos no contrato. Se o contrato não mencionar prazo de tolerância, qualquer atraso além da data prevista já configura mora da construtora. Se prevê 180 dias, o inadimplemento ocorre no 181º dia após a data original.

Ultrapassado esse limite, o comprador tem direito a acionar a construtora independentemente de qualquer notificação prévia — a mora é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, pois o prazo contratual constitui o devedor em mora independentemente de interpelação.

A relação de consumo e a inversão do ônus da prova

A aquisição de imóvel na planta é invariavelmente uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Essa qualificação tem consequências práticas muito importantes para o comprador:

O STJ consolidou esse entendimento em inúmeros julgados, entre eles o leading case do REsp 1.631.485/DF (rel. Min. Luis Felipe Salomão), que assentou a aplicabilidade plena do CDC às relações entre compradores e incorporadoras imobiliárias.

Quais indenizações o comprador pode pleitear

Configurado o atraso, o comprador pode pleitear cumulativamente:

A cláusula de "caso fortuito" e as excludentes alegadas pelas construtoras

É comum que construtoras invoquem "chuvas excessivas", "greve de trabalhadores", "falta de material" ou "pandemia" como excludentes de responsabilidade, enquadrando-as como caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). O STJ tem sido rigoroso na análise dessas alegações: para configurar excludente válida, o evento precisa ser extraordinário, imprevisível e inevitável — critérios que raramente são preenchidos por intercorrências corriqueiras de obra.

A chuva esperada para a estação, a greve pontual de trabalhadores e a falta de insumos por desorganização da cadeia de fornecimento — situações absolutamente previsíveis no planejamento de qualquer obra — não configuram caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da incorporadora. O TJMG e outros tribunais estaduais têm reiteradamente afastado essas alegações quando não demonstrada a excepcionalidade do evento.

O prazo para agir

O prazo prescricional para o comprador pleitear indenização por atraso na entrega de imóvel é de 5 anos, contados do efetivo descumprimento da obrigação (art. 27 do CDC), ou seja, a partir do dia em que a entrega deveria ter ocorrido e não ocorreu. Esse prazo é relativamente generoso, mas não deve levar à procrastinação: quanto maior o atraso acumulado, maior a indenização, e a ação deve ser proposta com a documentação probatória mais robusta possível.

"O comprador que pagou em dia, mês a mês, tem direito a receber o que lhe foi prometido — também em dia. Quando isso não acontece, o direito garante que o prejuízo será compensado."

O que fazer agora

Se a construtora já ultrapassou o prazo contratual — incluindo, se aplicável, os 180 dias de tolerância — o primeiro passo é reunir toda a documentação: contrato de compra e venda com a data de entrega prevista, comprovantes de pagamento das parcelas, registros de comunicações com a construtora e comprovantes de despesas com aluguel durante o período de atraso.

O Falcone & Perruci Advogados analisa contratos de imóvel na planta, avalia o enquadramento jurídico do caso e representa compradores na exigência das indenizações que a lei garante. Entre em contato para uma avaliação inicial.

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