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Direito Imobiliário
Real Estate Law
Direito Imobiliário · Imóvel na Planta
Real Estate Law · Off-Plan Property
Rescisão do contrato de imóvel na planta por atraso: como o comprador pode sair e reaver o dinheiro
Terminating an off-plan purchase agreement due to delay: how buyers can exit and recover their money
Falcone & Perruci Advogados
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Direito Imobiliário
Real Estate Law
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Abril 2026
Nem todo comprador que enfrenta o atraso da construtora quer continuar esperando. Às vezes, o atraso já dura um ano, dois anos — e o comprador simplesmente quer sair do negócio, receber de volta o que pagou e seguir em frente. Esse direito existe, é garantido pela lei e pela jurisprudência consolidada do STJ, e o processo para exercê-lo é mais direto do que muitos imaginam.
O direito de resolver o contrato por inadimplemento da construtora
Quando a construtora descumpre a obrigação de entregar o imóvel no prazo — superado o prazo contratual e, se previsto, os 180 dias de tolerância da Lei 13.786/2018 — configura-se o inadimplemento contratual grave, que autoriza o comprador a resolver o contrato com base no art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento."
A resolução por inadimplemento da construtora é fundamentalmente diferente do distrato voluntário por iniciativa do comprador. Quando o comprador decide desistir do negócio por razões próprias (mudança de situação financeira, desistência pessoal), aplica-se o regime da Lei 13.786/2018, que permite à construtora reter entre 25% e 50% das parcelas pagas. Quando a construtora é quem descumpre, o quadro é completamente diferente: o comprador tem direito à devolução integral de tudo o que pagou, corrigido monetariamente.
O que o STJ diz sobre a devolução integral
O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão em diversas oportunidades. O leading case é o REsp 1.300.418/SC, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 561), que fixou a seguinte tese:
"Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, é cabível a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador, devidamente corrigidas monetariamente."
A correção monetária deve ser aplicada desde cada pagamento realizado — não apenas sobre o total — e o índice a utilizar é o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) durante o período de obras e o IGPM ou IPCA a partir da data prevista para entrega, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Sobre o valor corrigido, o STJ admite a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da construtora na ação.
E a cláusula contratual que prevê retenção?
Muitos contratos de compra de imóvel na planta trazem cláusulas que preveem retenção de percentual sobre os valores pagos "em caso de rescisão", sem distinguir se a causa é culpa do comprador ou da construtora. O STJ é claro: essas cláusulas são inaplicáveis quando a resolução se dá por inadimplemento da construtora. Trata-se de cláusula abusiva nos termos do art. 51, II e IV, do CDC, que desequilibra excessivamente a relação em detrimento do consumidor.
Também são nulas as cláusulas que tentam limitar o índice de correção monetária da restituição (por exemplo, corrigindo apenas pelo IGP-M e não pelo INCC durante a fase de obras) ou que impõem prazos excessivamente longos para pagamento da devolução. O TJMG tem sistematicamente afastado essas cláusulas em ações de compradores mineiros.
O comprador pode ficar com o imóvel E pedir indenização?
Sim. A resolução do contrato é uma das opções do comprador — não uma obrigação. O art. 475 do Código Civil assegura ao lesado a possibilidade de escolher entre exigir o cumprimento do contrato (manutenção do negócio com indenização pelo atraso) ou pedir a resolução (desfazimento do contrato com restituição integral). Essa escolha pertence exclusivamente ao comprador e pode ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato.
Na prática, a decisão entre manter ou rescindir o contrato depende de variáveis concretas: quanto o imóvel valorizou desde a assinatura, qual o custo de oportunidade do capital investido, se o comprador ainda tem interesse no imóvel, e qual a situação financeira e operacional da construtora. Uma análise econômica e jurídica do caso é fundamental antes de tomar essa decisão.
Como ocorre a devolução na prática: à vista ou parcelada?
Essa é uma questão frequentemente debatida judicialmente. A construtora, em geral, tenta condicionar a devolução ao "regime de obra concluída" ou parcelar o reembolso em 24 a 60 meses. O STJ, porém, tem fixado que a devolução deve ser feita de forma imediata — ou seja, em parcela única, com correção monetária e juros — não havendo autorização legal para que a construtora utilize o dinheiro do comprador como capital de giro durante anos após a resolução do contrato.
Decisões do STJ, como no AgInt no AREsp 1.597.474/SP, reforçam que o parcelamento forçado da restituição configura enriquecimento sem causa da construtora e pode ser afastado pelo juiz independentemente de previsão contratual em sentido contrário.
Indenizações adicionais na resolução por culpa da construtora
A restituição integral é o piso, não o teto. Na mesma ação de resolução, o comprador pode cumular os seguintes pedidos:
- Devolução de todas as parcelas pagas, com correção monetária desde cada pagamento;
- Juros moratórios de 1% ao mês sobre o total a ser restituído;
- Lucros cessantes correspondentes ao período de atraso (aluguel que o imóvel renderia);
- Danos morais pelo descumprimento e pela angústia gerada;
- Devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, se incluída no preço cobrado pela construtora — conforme Tema 938 do STJ.
"A rescisão por culpa da construtora não é derrota do comprador — é o exercício de um direito. E a lei garante que esse direito venha acompanhado da reparação integral."
Próximos passos
O processo judicial para rescisão e restituição em casos de atraso é relativamente direto, mas exige boa documentação e fundamentação técnica para afastar as defesas padronizadas das construtoras. O Falcone & Perruci Advogados tem experiência consolidada na representação de compradores nessas ações. Entre em contato para uma análise do seu contrato e do melhor caminho para o seu caso.
Not every buyer who faces a developer's delay wants to keep waiting. Sometimes the delay has gone on for one year, two years — and the buyer simply wants out of the deal, wants their money back, and wants to move on. That right exists, is guaranteed by law and by the STJ's established case law, and the process for exercising it is more straightforward than many people imagine.
The right to terminate the contract due to the developer's breach
When the developer fails to deliver the property on time — once the contractual deadline and, where applicable, the 180-day tolerance period under Law 13,786/2018 have passed — a serious contractual breach is established, entitling the buyer to terminate the contract under Art. 475 of the Civil Code: "The party aggrieved by non-performance may request termination of the contract, if they do not prefer to demand its performance."
Termination due to the developer's breach is fundamentally different from voluntary termination initiated by the buyer. When the buyer decides to walk away for personal reasons (changed financial circumstances, personal decision), Law 13,786/2018 applies and allows the developer to retain 25% to 50% of installments paid. When the developer is the one in breach, the picture is completely different: the buyer is entitled to the full refund of everything paid, with monetary correction.
What the STJ says about full refunds
The Superior Court of Justice settled this issue on multiple occasions. The leading case is REsp 1,300,418/SC, decided by the Second Section under the repetitive appeals procedure (Theme 561), which established the following holding:
"Where a purchase and sale agreement for real estate is terminated due to the exclusive fault of the developer/builder, full restitution of installments paid by the buyer, with monetary correction, is appropriate."
Monetary correction must be applied from the date of each individual payment — not only on the total — using the INCC (National Construction Cost Index) during the construction period and IGPM or IPCA from the scheduled delivery date onward. On the corrected amount, the STJ allows default interest of 1% per month from the date the developer is served in the lawsuit.
What about the contractual clause providing for retention?
Many off-plan purchase agreements include clauses providing for retention of a percentage of payments "in the event of termination," without distinguishing between buyer-initiated and developer-initiated causes. The STJ is clear: these clauses do not apply when termination results from the developer's breach. They constitute abusive clauses under Art. 51, II and IV, of the CDC, excessively unbalancing the relationship to the consumer's detriment.
Also void are clauses that attempt to limit the monetary correction index on refunds or impose excessively long repayment periods. The TJMG has systematically set aside such clauses in actions brought by buyers in Minas Gerais.
Can the buyer keep the property AND claim compensation?
Yes. Termination of the contract is one of the buyer's options — not an obligation. Art. 475 of the Civil Code gives the aggrieved party the right to choose between demanding performance (keeping the deal with compensation for the delay) or requesting termination (unwinding the deal with full restitution). This choice belongs exclusively to the buyer and may be exercised at any time during the contract's existence.
In practice, the decision between maintaining or terminating the contract depends on concrete factors: how much the property has appreciated since signing, the opportunity cost of the invested capital, whether the buyer still wants the property, and the developer's financial and operational situation. A thorough legal and economic analysis is essential before making this decision.
How the refund works in practice: lump sum or installments?
This is a question frequently litigated. Developers typically try to condition the refund on "project completion" or to pay it in 24 to 60 installments. The STJ, however, has consistently held that refunds must be made immediately — that is, in a single payment with monetary correction and interest — and there is no legal authorization for the developer to use the buyer's money as working capital for years after the contract is terminated.
STJ decisions, such as AgInt no AREsp 1,597,474/SP, reinforce that forced installment payment of refunds constitutes unjust enrichment by the developer and may be set aside by the court regardless of any contractual provision to the contrary.
Additional damages available on termination for developer fault
Full restitution is the floor, not the ceiling. In the same termination lawsuit, the buyer may combine the following claims:
- Refund of all installments paid, with monetary correction from each payment date;
- Default interest of 1% per month on the total to be refunded;
- Lost profits for the delay period (the rent the property would have generated);
- Moral damages for the breach and the distress caused;
- Refund of brokerage commissions paid if included in the price charged by the developer — under STJ Theme 938.
"Terminating the contract when the developer is at fault is not the buyer's defeat — it is the exercise of a right. And the law ensures that right comes with full reparation."
Next steps
The litigation process for termination and refund in delay cases is relatively direct, but requires solid documentation and technical legal arguments to counter developers' standard defenses. Falcone & Perruci Advogados has established experience representing buyers in these actions. Contact us for a review of your contract and the best path forward for your case.