A morte de um familiar traz um momento de luto que, muitas vezes, leva as famílias a postergarem as providências jurídicas necessárias. O inventário — procedimento obrigatório para transferir formalmente os bens do falecido aos herdeiros — costuma ser adiado com a justificativa de que "não há pressa" ou de que os herdeiros estão em acordo. Esse atraso, porém, tem consequências graves: multas fiscais, impossibilidade de vender ou financiar imóveis, bloqueio de contas, e o surgimento de conflitos que poderiam ter sido evitados com uma resolução precoce.
O prazo legal e a multa por atraso
O Código de Processo Civil (Art. 611 do CPC/2015) estabelece que o inventário deve ser requerido dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data do óbito), e concluído nos 12 meses seguintes, salvo prorrogação judicial. O descumprimento do prazo de abertura gera multa sobre o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) — tributo estadual incidente sobre a herança.
Em Minas Gerais, o ITCD é disciplinado pela Lei Estadual 14.941/2003 e pelo Decreto 43.981/2005. A alíquota varia de 1% a 6% sobre o valor dos bens transmitidos, dependendo da relação de parentesco. O atraso no pagamento gera multa de 0,3% ao mês (limitada a 20%) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC. Quando o inventário é aberto após o prazo de 60 dias e o ITCD ainda não foi recolhido, incide também multa de mora de até 50% sobre o valor do imposto, conforme o Art. 56 do Decreto 43.981/2005 — o que pode representar valores expressivos em patrimônios médios e grandes.
Bloqueio dos bens: o que os herdeiros não podem fazer sem inventário
Enquanto o inventário não é concluído, os bens do espólio permanecem juridicamente em nome do falecido, o que gera restrições práticas imediatas para os herdeiros. Imóveis não podem ser vendidos, doados ou dados em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) sem autorização judicial ou escritura de inventário lavrada em cartório. Contas bancárias podem ser bloqueadas pelo PROGER (Programa de Geração de Emprego e Renda) ou pela Receita Federal em processos de busca patrimonial do espólio. Veículos não podem ser transferidos ao Detran sem a documentação successória adequada.
A situação se agrava quando há necessidade urgente de liquidez — por exemplo, para pagar despesas médicas finais, quitar dívidas do falecido ou simplesmente para que os herdeiros possam reorganizar suas finanças. Sem o inventário concluído, nenhuma dessas operações pode ser realizada de forma regular.
A transmissão da dívida: os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido
A herança responde pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio transmitido (Art. 1.997 do Código Civil). Isso significa que credores do de cujus podem requerer judicialmente a habilitação no inventário e ter créditos pagos antes da partilha efetiva aos herdeiros. O atraso na abertura do inventário não suspende o curso dos juros e correção monetária dessas dívidas — pelo contrário, quanto mais tempo passa, mais onerosas se tornam as obrigações a serem saldadas com o patrimônio hereditário, reduzindo o quinhão efetivamente recebido pelos herdeiros.
"Postergar o inventário nunca é neutro: multas crescem, dívidas se corrigem, bens se deterioram e os conflitos entre herdeiros se aprofundam com o tempo."
Conflitos entre herdeiros: o inventário como prevenção
A ausência de um inventário formal cria um ambiente de incerteza patrimonial que frequentemente gera ou agrava conflitos familiares. Herdeiros que habitam imóveis do espólio sem pagar aluguel; administração informal de bens por um único herdeiro sem prestação de contas aos demais; alienação de bens móveis ou recebimento de aluguéis sem divisão proporcional — todas essas situações, comuns na informalidade do espólio prolongado, podem dar origem a ações de prestação de contas, petição de herança (Art. 1.824 CC), e até ações de anulação de atos praticados sem autorização judicial.
O inventário não é apenas um procedimento fiscal: é o mecanismo jurídico que formaliza a partilha, elimina a indefinição sobre quem é titular de cada bem, e encerra o espólio com segurança para todos os herdeiros.
Inventário extrajudicial: a alternativa mais rápida quando há consenso
Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento contestado, a Lei 11.441/2007 (Art. 610 §1 CPC/2015) permite que o inventário seja feito por escritura pública em cartório — sem necessidade de processo judicial. O inventário extrajudicial é significativamente mais rápido (em média 30 a 60 dias), menos custoso em termos de honorários e guarda a formalidade necessária para a regularização dos bens. A presença de advogado é obrigatória (Art. 610 §2 CPC).
Mesmo quando há dívidas do falecido, testamento ou herdeiros incapazes, a via judicial é necessária — mas iniciá-la logo após o óbito evita o acúmulo de multas e simplifica a gestão do espólio durante o processo.
Conclusão
O inventário é um dever legal — não uma opção — e postergá-lo jamais é vantajoso. Multas fiscais, bloqueios patrimoniais, dívidas corrigidas e conflitos familiares são os custos reais do adiamento. A recomendação jurídica é clara: assim que possível após o óbito, os herdeiros devem reunir a documentação necessária e iniciar o processo, seja pela via extrajudicial (quando há consenso) ou judicial (quando há controvérsias). A assessoria de um advogado especializado em sucessões é indispensável para que o processo seja conduzido com eficiência, minimizando custos e resguardando os direitos de todos os herdeiros.