Receber um diagnóstico grave e em seguida ter o medicamento prescrito negado pelo plano de saúde é uma das experiências mais angustiantes que um paciente pode enfrentar. Infelizmente, é também uma das situações mais comuns no contencioso de saúde suplementar brasileiro. A boa notícia é que o sistema jurídico oferece mecanismos rápidos e eficazes para reverter essas negativas — muitas vezes em questão de horas, por meio de decisão judicial liminar.
O rol da ANS e a discussão sobre sua taxatividade
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica periodicamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que lista os procedimentos e medicamentos de cobertura obrigatória pelos planos. Por muito tempo, os planos alegavam que o rol era taxativo — ou seja, o que não estivesse na lista simplesmente não precisava ser coberto.
O STJ encerrou essa discussão em 2022, no julgamento do Tema 1.069 (EREsp 1.886.929), fixando a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo — mas com uma exceção fundamental: quando há recomendação médica baseada em evidência científica e ausência de tratamento substituto no rol, a operadora pode ser obrigada a cobrir o procedimento ou medicamento mesmo que não listado, desde que aprovado pela ANVISA e não experimental. A decisão consolidou o entendimento de que a vida e a saúde do beneficiário prevalecem sobre limitações administrativas de cobertura.
Quando a negativa é ilegal independentemente do rol
Há situações em que a negativa da operadora é ilegal mesmo para itens que constam do rol ou para tratamentos que deveriam ser cobertos por força de lei:
- Negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano — mesmo que o medicamento específico não esteja no rol, se é o único disponível para a condição coberta, a negativa é abusiva;
- Negativa de quimioterápicos orais quando o plano cobre a quimioterapia intravenosa para a mesma condição — vedada expressamente pela Lei 9.656/1998 e pela Súmula 96 da ANS;
- Exclusão de cobertura por alegação de doença preexistente após cumprimento do prazo de carência — prática vedada pelo art. 11 da Lei 9.656/1998;
- Negativa de home care quando o paciente internado precisa de continuidade do tratamento em domicílio — o STJ reconhece a cobertura obrigatória quando prescrita pelo médico e há internação hospitalar pela mesma patologia (REsp 1.537.301/RJ);
- Limitação de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional para pacientes com necessidades especiais — vedada pelo art. 12, V, da Lei 9.656/1998 para doenças que exigem tratamento continuado.
A tutela de urgência: a decisão judicial em horas
Em casos envolvendo risco à vida ou à saúde, o CPC autoriza o juiz a conceder tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC/2015) antes mesmo de ouvir o plano de saúde. Para obtê-la, o paciente precisa demonstrar:
- Fumus boni iuris (aparência do direito): prescrição médica fundamentada, diagnóstico documentado e negativa formal do plano;
- Periculum in mora (perigo na demora): risco de agravamento do quadro clínico, progressão da doença ou comprometimento irreversível da saúde caso o tratamento não seja iniciado imediatamente.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, em matéria de saúde, o periculum in mora é presumido quando há prescrição médica para tratamento de doença grave. Decisões liminares determinando que o plano forneça o medicamento em 24 a 48 horas são comuns e têm alto índice de deferimento — especialmente quando instruídas com documentação médica robusta.
O descumprimento da liminar pelo plano de saúde sujeita a operadora à multa diária (astreintes) fixada pelo juiz, que pode chegar a valores elevados em caso de recalcitrância — criando forte pressão para o cumprimento imediato da decisão.
Medicamentos experimentais e off-label: o que o STJ diz
O STJ distingue claramente entre medicamentos experimentais — ainda em fase de pesquisa clínica, sem aprovação da ANVISA — e medicamentos com uso off-label — aprovados pela ANVISA para determinada indicação mas prescritos pelo médico para outra condição com respaldo científico. Os primeiros não precisam ser cobertos pelo plano; os segundos, em muitos casos, devem ser cobertos quando há comprovação científica de eficácia e o médico assistente os prescreve com justificativa fundamentada (AgInt no AREsp 1.971.396/SP).
E se o paciente não tiver plano de saúde?
Para pacientes do SUS, existe uma via judicial separada e igualmente eficaz: a ação contra o Estado (União, Estado ou Município, conforme o medicamento) para fornecimento gratuito de medicamento de alto custo. O STF, no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), fixou critérios para a concessão: o medicamento deve estar registrado na ANVISA, deve haver comprovação de necessidade pelo médico e deve ser demonstrada a incapacidade financeira do paciente. A via judicial em face do Estado é um caminho consolidado para obtenção de tratamentos oncológicos, imunossupressores e medicamentos para doenças raras.
"A negativa do plano de saúde não é a última palavra. O Judiciário brasileiro tem reconhecido sistematicamente que o direito à saúde prevalece sobre cláusulas restritivas de cobertura."
O que fazer imediatamente após a negativa
O primeiro passo é solicitar ao plano a negativa por escrito com a fundamentação específica — muitos planos relutam em fornecê-la, mas ela é essencial para a ação judicial. Em seguida, o paciente deve reunir: prontuário médico, prescrição fundamentada com o CID da doença, laudos de exames, bula do medicamento com aprovação ANVISA e qualquer protocolo clínico que suporte o uso prescrito.
Com essa documentação, é possível ingressar com ação judicial e pedido de tutela de urgência no mesmo dia. O Falcone & Perruci Advogados atua nessa área com agilidade e conhecimento da jurisprudência mais recente. Entre em contato — em casos urgentes, respondemos no mesmo dia.