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Recuperação Judicial · Transportadoras

Após a aprovação do plano: como transportadoras evitam a convolação em falência

After plan approval: how carriers avoid conversion to bankruptcy

Falcone & Perruci Advogados · Recuperação Judicial · Abril 2026

Muitas transportadoras chegam à aprovação do plano de recuperação judicial como se aquele momento fosse o fim da luta. Na realidade, é apenas o encerramento de um capítulo. Começa então uma fase igualmente exigente: o cumprimento das obrigações aprovadas, sob fiscalização constante do administrador judicial e do próprio juízo, por um período que pode se estender por dois anos — e, na prática, por muito mais tempo.

A convolação em falência, isto é, a conversão do processo de recuperação em processo falimentar, é a consequência mais severa para quem não honra os compromissos assumidos. Entender quando ela ocorre, como é decretada e de que forma evitá-la é indispensável para qualquer transportadora que percorra esse caminho.

O período de supervisão de dois anos

O art. 61 da Lei 11.101/2005 (LREF) estabelece que, após a homologação do plano pelo juiz, a empresa permanece em recuperação judicial por dois anos contados dessa decisão. Durante todo esse período, qualquer descumprimento de obrigação prevista no plano pode ser comunicado por qualquer credor ao juízo, que instaurará incidente de verificação e, se confirmado o inadimplemento, decretará a falência.

Transcorrido o biênio sem ocorrência de convolação, o juiz encerra o processo de recuperação judicial por sentença. A partir daí, a empresa volta ao regime jurídico ordinário — mas os créditos que constavam do plano continuam sujeitos às condições nele estabelecidas até a quitação integral. Credores podem executar o plano como título executivo judicial (art. 59, §1º, LREF) caso a empresa volte a inadimplir.

Causas de convolação em falência

O art. 73 da LREF lista as hipóteses em que o juiz deve decretar a falência durante o processo de recuperação. Para transportadoras, as mais frequentes são:

Na prática do setor de transporte, o inadimplemento de parcelas do plano é a causa mais comum de convolação. Transportadoras frequentemente subestimam o impacto de fatores externos — alta do diesel, queda de fretes, perda de contratos — sobre a capacidade de cumprir projeções financeiras elaboradas meses antes.

O passivo fiscal: o maior obstáculo ao encerramento do processo

A Lei 14.112/2020 introduziu uma exigência que tem gerado dificuldades consideráveis: para que o juiz homologue o plano, a empresa deve apresentar certidões negativas de débitos tributários (CNDs) ou certidões positivas com efeito de negativa (CPENs), nos termos do art. 57 da LREF combinado com o art. 191-A do Código Tributário Nacional.

Para transportadoras com passivos fiscais volumosos — ICMS sobre combustível, contribuições previdenciárias em atraso, IOF de financiamentos — esse requisito é, na prática, um dos maiores gargalos do processo. A saída juridicamente reconhecida é a adesão a programas de parcelamento especial de dívida fiscal durante a recuperação judicial, como o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) e seus equivalentes estaduais.

A Lei 14.112/2020 também estabeleceu, no art. 10-A e seguintes, regras específicas para parcelamento de dívidas fiscais por empresas em recuperação judicial, permitindo prazos de até 120 meses com redução de multas e juros — condição que deve ser perseguida desde o início do processo, e não apenas às vésperas da assembleia de credores.

Monitoramento contínuo: o papel do administrador judicial

O administrador judicial nomeado pelo juízo tem atribuições que vão muito além da fase inicial. Durante todo o biênio de supervisão, ele deve acompanhar a execução do plano, fiscalizar as demonstrações contábeis e financeiras da empresa e reportar ao juízo qualquer irregularidade ou descumprimento (art. 22, II, "d" e "e", LREF).

Para a transportadora, isso significa que a prestação de contas deve ser rigorosa e pontual. Balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado e relatórios de cumprimento do plano precisam ser entregues nos prazos estabelecidos pelo juízo. Omissões ou atrasos na prestação de informações, ainda que não configurem inadimplemento do plano em si, criam um ambiente de desconfiança que pode comprometer negociações futuras com credores.

Como evitar o inadimplemento: gestão ativa do plano

A principal lição de transportadoras que concluem com sucesso a recuperação judicial é simples: o plano deve ser gerido ativamente, não apenas cumprido passivamente. Algumas práticas essenciais:

"A recuperação judicial não termina na assembleia de credores. Termina quando a última obrigação do plano é cumprida — e quando a empresa demonstrou, perante credores e mercado, que aprendeu com a crise."

Encerramento do processo e retomada plena

Após o biênio de supervisão e o cumprimento das obrigações do plano, o juiz profere sentença de encerramento da recuperação judicial (art. 63 da LREF). Essa decisão representa a reabilitação formal da empresa: ela volta a operar sem restrições processuais, pode contrair financiamentos em condições normais e recupera plena capacidade negocial perante o mercado.

Para uma transportadora, esse momento também costuma coincidir com a renovação da frota — agora sem os gravames da crise — e com a possibilidade de retomar negociações com grandes embarcadores e operadores logísticos que haviam se afastado durante o processo.

O caminho é longo, mas percorrível. Com planejamento jurídico consistente, gestão financeira disciplinada e assessoria especializada em todas as fases do processo, transportadoras têm superado crises severas e retomado posição competitiva no mercado. O Falcone & Perruci Advogados acompanha empresas do setor de transporte em todas essas etapas. Entre em contato para avaliar o estágio do seu processo e as melhores estratégias para o cumprimento do plano.

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