Deferido o processamento da recuperação judicial, começa a etapa mais crítica e decisiva do processo: a elaboração e a negociação do plano de recuperação. Para transportadoras, esse documento não é apenas uma exigência legal — é a diferença entre retomar a operação ou converter o processo em falência. Entender como estruturá-lo corretamente pode salvar a empresa e os empregos de centenas de motoristas e colaboradores.
O que a lei exige do plano
O art. 53 da Lei 11.101/2005 (LREF), com as modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, estabelece os requisitos mínimos do plano de recuperação judicial. Ele deve conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem utilizados, a demonstração da viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O prazo para apresentação é de 60 dias contados da publicação do deferimento do processamento, sob pena de convolação em falência (art. 53, caput, LREF). Esse prazo é fatal e não admite prorrogação salvo em situações excepcionalíssimas reconhecidas pelo juízo.
A questão central para transportadoras: a frota em alienação fiduciária
O maior desafio jurídico para qualquer transportadora em recuperação é o fato de que grande parte — às vezes a totalidade — da frota está financiada por bancos mediante alienação fiduciária. Como já abordado em artigo anterior, esses bens estão excluídos dos efeitos do stay period (art. 49, §3º, LREF): o credor fiduciário pode retomar o veículo a qualquer momento.
Isso coloca a transportadora numa posição delicada: sem a frota, não há operação; sem operação, não há fluxo de caixa para pagar o plano. A solução passa necessariamente pela negociação extrajudicial paralela com cada banco credor fiduciário, ainda que formalmente esses créditos não integrem o processo de recuperação.
Na prática, os bancos têm interesse na manutenção do negócio — retomar 50 caminhões usados num mercado deprimido não é o cenário ideal para nenhuma instituição financeira. Nesse contexto, é possível negociar:
- Carência de 90 a 180 dias no pagamento das parcelas;
- Repactuação do saldo devedor com prazo estendido;
- Suspensão temporária de execuções extrajudiciais de busca e apreensão;
- Substituição de garantias, caso haja outros ativos disponíveis.
Essas negociações devem ser conduzidas com assessoria jurídica especializada e, quando possível, formalizadas em aditivos contratuais antes da assembleia de credores, pois demonstram ao mercado e ao juízo que a empresa tem viabilidade concreta.
As classes de credores e a assembleia geral
O plano precisa ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC), composta por quatro classes definidas no art. 41 da LREF:
- Classe I: Credores trabalhistas e acidentes de trabalho;
- Classe II: Credores com garantia real (ex.: penhor sobre estoque, hipoteca);
- Classe III: Credores quirografários (fornecedores, prestadores de serviço);
- Classe IV: Microempresários e empresas de pequeno porte.
Para uma transportadora, a Classe III geralmente concentra a maior massa de credores — postos de combustível, oficinas mecânicas, pneus, seguradoras, prestadores de frete spot. A aprovação por essa classe costuma ser a mais disputada e exige negociação individual prévia com os principais credores.
Os quoruns de aprovação do plano estão previstos no art. 45 da LREF: maioria simples por cabeça e maioria absoluta pelo valor dos créditos em cada classe. A Lei 14.112/2020 introduziu o mecanismo do cram down (art. 58, §1º), que permite ao juiz homologar o plano mesmo rejeitado por determinadas classes, desde que atendidos requisitos específicos — um importante instrumento nas mãos do devedor bem assessorado.
Meios de recuperação aplicáveis ao setor de transporte
O art. 50 da LREF prevê um extenso rol de meios de recuperação que podem ser combinados no plano. Para transportadoras, os mais relevantes são:
- Prazo e forma de pagamento dos créditos: postergação com deságio, parcelamento em longo prazo, pagamento com ativos;
- Cessão de créditos: transferência de recebíveis de frete a credores como forma de quitação;
- Venda de ativos não essenciais: venda de imóveis, pátios ou frotas ociosas para amortizar passivo;
- Trespasse ou arrendamento de filiais: reorganização geográfica da operação;
- Aumento de capital: entrada de sócio estratégico ou fundo de investimento para recapitalizar a empresa;
- Gestão compartilhada: indicação de um administrador judicial negociado com os credores.
Manter a operação durante o processo: o DIP Financing
Uma das maiores dificuldades práticas é o financiamento das operações durante os meses em que o plano está sendo negociado. A Lei 14.112/2020 regulamentou expressamente o chamado DIP Financing (Debtor in Possession Financing), previsto no art. 69-A a 69-F da LREF: crédito obtido pelo devedor após o deferimento do processamento, com prioridade de pagamento sobre todos os demais créditos sujeitos à recuperação.
Para transportadoras, esse instrumento pode ser vital para cobrir folha de pagamento, combustível e manutenção de frota enquanto a reestruturação avança. O credor do DIP Financing tem ainda a possibilidade de ser garantido por ativos da empresa, inclusive os gravados com alienação fiduciária, desde que com anuência do credor fiduciário original.
"Um plano de recuperação judicial bem estruturado não é apenas um documento: é a narrativa jurídica e econômica de por que a empresa merece uma segunda chance — e como ela vai honrar esse compromisso."
A importância da assessoria especializada
A recuperação judicial de uma transportadora envolve simultaneamente direito empresarial, direito do trabalho, direito bancário e direito tributário — além de conhecimento do setor de transporte e das particularidades regulatórias da ANTT. Um plano tecnicamente deficiente, com projeções financeiras irreais ou meios de recuperação inadequados ao segmento, será rejeitado pelos credores ou pelo próprio juízo.
O Falcone & Perruci Advogados atua em todas as fases da recuperação judicial de empresas do setor de transporte: desde a análise de viabilidade pré-processual, passando pela elaboração do plano e condução da AGC, até a fiscalização do cumprimento das obrigações aprovadas. Entre em contato para uma avaliação inicial do seu caso.