Início Sobre Áreas de Atuação Blog Jurídico Contato
Início Blog Jurídico Direito Empresarial · Transportadoras
Transportadoras

Vale-pedágio: obrigação legal e multa dobrada do frete por descumprimento

Toll voucher: legal obligation and double-freight penalty for non-compliance

28 abr 2026 · 5 min de leitura

O que é o vale-pedágio obrigatório?

O vale-pedágio é um benefício criado pela Lei Federal nº 10.209/2001 com um objetivo claro: garantir que os custos com pedágios durante o transporte rodoviário de cargas sejam suportados pelo embarcador — isto é, por quem contrata o frete — e não pelo transportador ou pelo motorista. Antes da lei, era comum que o caminhoneiro arcasse com esses custos do próprio bolso, comprimindo ainda mais a margem de uma atividade já bastante impactada por despesas operacionais.

A obrigação é de responsabilidade do embarcador (a empresa que contrata o transporte), e deve ser cumprida antes do início da viagem, mediante entrega do vale-pedágio em quantidade suficiente para cobrir todos os pedágios do trajeto.

O que acontece quando o embarcador não paga o vale-pedágio?

Esta é a parte que muitos embarcadores desconhecem — e que protege diretamente os direitos das transportadoras. O art. 3º da Lei nº 10.209/2001 estabelece que o descumprimento da obrigação de fornecer o vale-pedágio sujeita o embarcador ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do frete contratado. Trata-se de uma sanção civil expressamente prevista em lei, de caráter punitivo e compensatório.

A multa é automática pelo simples descumprimento — independe de demonstração de prejuízo concreto pelo transportador. Basta provar que o vale-pedágio não foi fornecido.

Como a transportadora deve agir?

Para preservar seus direitos e viabilizar a cobrança judicial, a transportadora deve adotar algumas práticas fundamentais:

  • Documentar cada viagem: registrar, no conhecimento de transporte ou em documento próprio, que o vale-pedágio não foi fornecido;
  • Manter controle dos pedágios pagos: guardar comprovantes de pagamento de cada praça de pedágio percorrida;
  • Notificar o embarcador: enviar comunicação formal sobre o descumprimento antes de ajuizar a ação;
  • Acionar a Justiça dentro do prazo prescricional: o direito à multa prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).

A jurisprudência é favorável às transportadoras?

Sim. Os Tribunais brasileiros — em especial o STJ — têm posição consolidada de que a multa do art. 3º da Lei nº 10.209/2001 é devida independentemente de prova de dano. A obrigação é de resultado: o embarcador deve fornecer o vale-pedágio, e se não o faz, a sanção incide automaticamente. Acórdãos recentes do STJ reafirmam esse entendimento, tornando a ação de cobrança um instrumento eficaz e com boas chances de êxito.

O Falcone & Perruci Advogados assessora transportadoras em todo o processo — da análise dos contratos de frete à propositura da ação judicial —, com foco em resultado e sem a demora que frequentemente prejudica a recuperação desses créditos.

Tem uma demanda nessa área?

Fale com nossos especialistas em Direito do Transporte.

Fale com um advogado